LEI nº 2.335, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Eis a íntegra da Lei nº 2.335/58.
O governador do Estado do Rio Grande do Norte Faço saber que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o município de Caiada, desmembrado do
município de Serra Caiada.
Art. 2º - O município de Caiada terá os limites: Com o
município de Serra Caiada: a estrada que liga a fazenda “Perobas” à Fazenda
“Iguatu”; Com o município de São Paulo do Potengi: com a Fazenda “Barra”, na
atual linha divisória; Com o município de São Tomé: na fazenda “Iguatu”, com os
limites atuais; Com o município de Macaíba, nos limites do Distrito de Bom
Jesus: Com o município de Serra Caiada, cujo distrito ficará anexo ao município
de Caiada; Com o município de Januário Cicco: na fazenda “xique-xique”, nos
limites atuais;
Art. 3º - fica igualmente criado o Termo Judiciário de
Caiada, pertencente à Comarca de São Paulo do Potengi. Art. 4º - a instalação
do novo município dar-se-á a 1 de janeiro de 1959, cabendo a sua administração
a um prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até serem ali
realizadas eleições para esse cargo e os de Vice-prefeito e Vereadores,
conforme a Lei Eleitoral vigente.
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrario. Natal, 31
de dezembro de 1958, 70º da República.
Dinarte de Medeiros Mariz
Anselmo Pegado Cortês
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